AD PERPETUVAM REI MEMORIAM
PROÊMIO
Aprove o egresso Santo Padre, João Paulo VIII, convocar este concílio e definir com generalidade as diretrizes daquele que seria chamado o Hierosolimitano. Hoje, com nosso pastor Bento V, nada é tornado destoante, é-nos incumbida a missão de expor e propor aquilo que se faz litigante em âmbito canônico na Igreja Habbiana. Passado o tempo de preparo, a Comissão para o Âmbito Canônico manifesta-se ante à Igreja e aos padres conciliares, tão diletos e presentes. A necessidade de uma legislação canônica no Habbo, institucionalizada, robusta e atualizada, faz-se urgente para o procedimento e melhor adequação ao chamado da Igreja, a Evangelização. Assim, em via de completar estes pontos, a comissão para o âmbito canônico expõe ponderações e conclama ao Paráclito que proveja o amor e o conhecimento.
+ Dom Giuseppe Maria D' Médici, Cardeal Betori, Presidente da Comissão para o Âmbito Canônico.
+ Dom Vito Alberti Cardeal Lavezzo, Vice-presidente da Comissão para o Âmbito Canônico.
+ Monsenhor Gabriel Beni, secretário para a Comissão para o Âmbito Canônico.
A existência de um direito eclesiástico ou, como na terminologia usual, direito canônico (de cânon, regra) é devida à própria natureza da Igreja de Jesus. Os textos evangélicos nos mostram de fato que se o Reino de Deus é essencialmente espiritual (Cf. Mt. 11, 25-16; 13,11; Mc. 1, 15; Lc. 17, 21), ele tem, também, um aspecto exterior (Cf. Mt. 19, 17; 28, 19; Jo. 3, 5). É assim que a Igreja, cuja missão é idêntica àquela de Cristo (Cf. Mt. 28, 18-21; Lc. 10, 16; Jo. 17, 18; Jo. 20, 21), encarregada de dispensar os mistérios de Deus (Cf. I Cor. 4, 1) através de sua autoridade. Se todo Corpo Apostólico constitui esta autoridade, o chefe dos Apóstolos, Pedro, e, nele, seus sucessores receberam uma investidura particular.
Jesus, estabelecendo, a fim de continuar sua obra por meio dos homens, uma sociedade, análoga às outras sociedades humanas, queria dar poderes sociais necessários para atender ao seu fim próprio. A Igreja vive e se desenvolve como uma sociedade, independente de qualquer outro fim, e possui nela os seus modos de governo. Está em sua divina constituição que tenha ela o direito inalienável de fazer leis (poder legislativo), de julgar em virtude dessas leis (poder judiciário, e, se necessário, de constranger por meio de sanções apropriadas, na observação das leis (poder coercitivo). Todo esse aparato jurídico está a serviço do Corpo, do qual se conflui um instrumento indispensável.
Isso mostra o lugar que a lei ocupa no organismo e no desenvolvimento da Igreja, sociedade entre os outros. Se compreende, também o seu valor, se se lembra das palavras de Jesus aos futuros chefes da Igreja, "quem vos ouve, me ouve, quem vos rejeita, me rejeita; e quem me rejeita, rejeita aquele que me enviou." (Lc. 10, 16). De fato, os textos legislativos da Igreja não compreendem somente o "direito humano" que a Igreja tem o poder de estabelecer e impor a obediência de seus fiéis (o direito canônico em senso escrito). Também encontra-se relembrado, esclarecido, interpretado ou sancionado muitas disposições da lei divina, natural ou sobrenatural, da qual a Igreja foi constituída guardiã pelo seu Divino fundador.
II) DAS PONDERAÇÕES
Os trabalhos conciliares estendem-se até que haja uma confluência entre o decidido, promulgado e o escrito de nossa atuação, assim, não há o que se preocupar. As transformações propostas por um Concílio visam reafirmar algo, mas também revolucionar as estruturas por aquilo que se transmuta: da especulação à sistematização. O Concílio, ou melhor, os padres conciliares têm a obrigação de saber inteligir, intellegere, saber escolher dentre aquilo que é bom e mau, intrínseco, expresso ou tácito para o bem da Igreja. Usando-se da razão (CCIC, 1804), as ponderações expostas pela comissão para o âmbito canônico do concílio hierosolimitano visam dar maior abordagem a problemas de hierarquia maior que vilipendiam a natureza legal da Igreja Habbiana.
Em muito somos compelidos a legislar e estabelecer o papel central, seja dispondo, ordenando a execução ou proibindo. Não somos capazes de tudo, e este Concílio é feito para tal: é necessário guiar-se pela natureza do bem comum. Os pontos, agora, serão explicados brevemente, sendo dados exemplos de sua aplicação ou confronto na esfera habbiana. De forma tênue ou acentuada o Concílio, o costume da Igreja e a realidade implicam tocar nestes pontos. Fá-lo-emos:
1) Diretivas gerais das leis: constituinte e destinatários da lei, aplicação e hierarquia da lei;
As diretivas gerais, mais conhecidas como normas de introdução, são de alta valia para o dirimir das pautas canônicas. Muita das vezes a desatenção a estes primeiros cânones pode, senão invalida, o processo casuístico, atualmente utilizado entre nós. Como muito observado por Marky (MARKY, 1995, p.17) na estrutura romana um costume (consuetudo) pode derrogar uma lei, bem como o seu uso ou desuso (desuetudo), isto também é disposto no cânon 26 do CDC/83, deixando de ser válido se vai em face da lei eterna (cf. CDC/83. 24). Isto fora um exemplo daquilo que em muito se olvida aqui no Habbo. Nosso processo pode trazer incongruências à esfera do Direito e manchar mesmo a justiça eclesiástica. Para evita-lo, observe-se o.
2) O povo de Deus na comunidade virtual;
Como muito memorado em nosso último sínodo, os fiéis foram esquecidos de nossa estrutura desde um imemorial espaço de tempo. No entanto, com nossa abertura e volta ao devido fim, a evangelização, o papel do fiel deve ser tutelado por nós, ou haverão escândalos e abusos. Da mesma forma que de um polo se vê a pura exclusão do fiel, de outro se vê seu excesso, devendo ambos ser evitados. Prezemos pela via média ante a moderna.
3) A estrutura e natureza da Igreja: seu propósito e abrangência e instituições menores;
Nossa estrutura não é tutelada de todo em nosso atual código canônico, devendo ser revista, acrescida e melhor informada. A Igreja tem um papel, atuação e causa final já em si, porém deve ser tutelado a fim de que não haja imprecisões, isto vale para a enumeração dos dicastérios essenciais, órgãos e circunscrições de jurisdição como nossas dioceses.
4) Os clérigos e suas atribuições gerais;
Assim como os fiéis e a própria estrutura eclesial, os clérigos necessitam saber suas atribuições, sejam seus bônus e também seus ônus. Particularmente não ensejo aqui a ideia daquilo que é próprio de cada um, algo subjetivo, pois o direito tutela os bens exteriores incorpóreos (Instituições de Gaio, II). Assim, os jura são atribuídos aos clérigos e ao povo de Deus para administração como no princípio da parábola do senhor da Vinha. Somos mantenedores e cuidadores daquilo que não é nosso, portanto, devemos conhecer a limitação e a atribuição nossa.
5) Os processos de eleição de epíscopos;
Os processos que hoje se veem no Habbo são escusos, por indicação geral e sem uma tutela, nem que seja por um rescrito papal (motu proprio). Para que haja imparcialidade e bom uso da atribuição de nomear e distribuir nossas obrigações, é necessário que haja a inscrição dos processos, a positivação daquilo que é pertinente.
6) As competências das instituições, órgãos curiais e dicastérios;
Como ressaltado no ponto 3, é necessário dirimir as funções de órgãos menores, partes do todo da Igreja. Recorre-se à figura do pontífice enquanto supremo legislador, porém seu poder arremetimento deve ser mais usado, ou teremos a disfunção do colégio cardinalício e dos dicastérios eclesiais. Seja dada a justa competência àqueles cabíveis, procurando diferir e discernir no processo hodierno a devida função, procurando não trazer más compreensões por aqueles que não são preparados àquela função.
7) Os processos de erhehção e mantenimento das circunscrições eclesiásticas e órgãos de jurisdição;
Os processos de ereção daquilo que já exemplificamos e seu mantenimento são pontos também importantes. Ainda que a Igreja já os tenha em consolidação pelos dicastérios competentes ou pelo próprio pontífice, é importante que tudo esteja como lege scripta, pois em seu desconhecimento é ainda valida (cf. CDC/83. 15 §1).
8) A validade do ministério habbiano;
Coisa já em muito definida, mas não expressa é a validade do ministério habbiano. O papel da evangelização e validade dele é tácito, perdera-se ao longo dos tempos algumas atribuições que já foram vistas. Há que se executar uma remissão geral para o estabelecimento de tutela, ainda mais levando em conta os decretos conciliares já promulgados por estes trabalhos e sessões.
9) A liturgia e sua canonicidade no Habbo e espaços sagrados;
A liturgia, já em muito tutelada, deve ser ainda mais colocada em pauta. Ela é a expressão da beleza e da magnitude daquele que se despojara de sua glória nos céus. Hoje, assunto e glorificado, é importante entender sua simplicidade e grandeza por meio da beleza da liturgia. Isto se fará também pela remissão àquilo já costumeiro, bem como o que é ordenado pelo Concílio.
10) A resolução dos casos litigiosos em matéria de meios alheios ao Habbo, mas interligados à ele pela Igreja;
Talvez a pauta mais importante de nosso âmbito é o entendimento e tutela dos atos permissíveis e não permissíveis, bem como o modo de procedência à resolução.
11) Os delitos e penas aplicáveis na estrutura do Habbo;
Já abordado em nosso CDC/Habbo, promulgado por S.S. o antipapa Bento IV, os processos e penas carecem em muito quanto á tipificação e extensão (esta última se dá pela inabilidade de versão das normas de introdução). Para isto se usará a codificação existente e acréscimos inéditos.
12) Meios de atenuação da pena;
Pouco usados, mas pertinentes, os meios de atenuação visam trazer a esfera da misericórdia que a Igreja precisa abarcar. Penas cruéis e impraticáveis trazem, muita das vezes, o afastamento e enfraquecem a Igreja. É importante olhar com misericórdia, pois o Pai é Misericordioso.
13) O processo geral e sua validade;
O processo, se não respeitado, pode ser nulificado. Para que não haja dúvidas, é necessário que se tutelem os casos de nulidade do processo.
14) Procedimentos de remoção;
Os procedimentos de remoção são chave importante para o tratamento da esfera episcopal e presbiteral. A remoção se dá por diversos motivos e deve ser expressa para sua validade. Para expressão é necessária a tutela.
São estes os aspectos de canonicidade que se vê no Habbo. Por muito que sejam olvidados, é necessário, partir a uma nova apreensão e tutela desses. Diz Kuhn, na sua visão dum novo paradigma, que novas teorias se apresentam “como uma resposta dirigida à crise” (2004 apud REALE. p. 14). Uma nova discussão e proceder deve ser ensejado a partir de hoje a fim de que possamos prosseguir enquanto corpo instituído nesta comunidade.
III) CONSIDERAÇÕES FINAIS
Tendo os padres conciliares acolhido, discutido e exposto seus pareceres, e a comissão conciliar para o âmbito canônico tendo respondido às observações e aferições feitas, ratificou-se o intento e necessidade da Igreja. As mudanças e legalizações canônicas abarcadas no antigo código canônico de Bento IV mostraram-se insuficientes frente às mudanças e vicissitudes da Igreja. Não havendo, portanto, mais formas de forma, procurou-se de todo modo propor legislações complementares, porém, devido à grande demanda, melhor seria que se houvesse uma nova codificação. Assim, os padres conciliares decidiram por bem da Igreja que seja PROMULGADO um novo código de direito canônico habbiano, que abarque as estruturas e transformações vigentes na Igreja Habbiana.